Esclarecimentos sobre direito de greve

postado em: Sem categoria | 0

 

A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a conhecida Lei de greve, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define seus requisitos, as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

 

A mencionada lei dispõe que a greve somente poderá ser iniciada se for precedida de negociações coletivas, sobretudo aquelas que tratam de direitos previstos em acordos e convenções coletivas.

 

Neste sentido, o Art. 3º da Lei, estabelece que a greve poderá ser iniciada quando “frustrada a negociação”. Sendo assim, para haver uma greve, a Lei determina que deve existir uma prévia negociação em curso sobre salários, benefícios, condições de trabalho etc., e que não se chegou um resultado, isto é, foi frustrada. Estas negociações, no setor privado, são por meio de acordos ou convenções coletivas, no setor público, são por meio de reivindicações semelhantes as do setor privado para ajustes de salários, benefícios etc.

 

Sendo assim, no que se refere a greve da enfermagem que vem sendo veiculada a nível nacional prevista para o dia 29/06, neste momento não há como preencher os requisitos da legais para sua ocorrência, vez que a motivação gira em torno dos impasses judiciais originados pela Lei 14.434/2023 para implementação do piso salarial da enfermagem, o que está em meio de discussão judicial no STF pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7222.

 

Por isso, decretação de greve neste cenário está em discordância ao que estabelece a lei nº 7.783, e aos olhos da lei se caracteriza como um movimento ilegal desde a sua instituição, como já ocorreu anteriormente no último movimento realizado no dia 21/09/2022, em que o SINDESSMAT ajuizou em face do SINPEN uma Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve, na qual em decisão liminar o magistrado considerou a paralisação ilegítima pois não cumpriu com os requisitos legais, visto que foi deflagrada em decorrência da decisão do STF na ADI 7222 que suspendeu a implementação do piso salarial Enfermagem, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 50.000,00 [cinquenta mil reais] a cargo do SINPEN/MT, além dos descontos salarias realizados na folha de pagamento dos funcionários.

 

Logo, pela Lei n. 7.783/1989 não há fundamento jurídico que justifique a ocorrência de greve para o dia 29/06, e respalde o lançamento de edital, assembleia, comunicativa greve, vez que a norma não regulamenta as greves não abarcadas pela frustração das negociações, e não abrange a possibilidade de greve com conotação de ordem política utilizada como instrumento para pressionar o Parlamento ou o judiciário, como é a do presente caso que tem como fundamento a aplicação do piso salarial que está em discussão judicial.

 

Sendo assim, o SINPEN como entidade representativa da categoria está sempre na luta pelos interesses dos profissionais da enfermagem, contudo não podemos deixar de observar o que estabelece a Lei, cujo descumprimentos gera prejuízos diretamente aos profissionais, por isso o sindicado no seu papel de zelar pelos direitos da categoria não pode deixar conscientemente que os trabalhadores sofram as consequência de um movimento fadado à sanção do judiciário que refletirá diretamente nos profissionais, como ocorreu anteriormente no movimento realizado no dia 21/09/2022.

 

SINPEN/MT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

8 + 13 =