Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2017 | |||||||||
| |||||||||
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ Nº. 33.004.698/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FARES HAMED ABOUZEID FARES; e SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT, CNPJ Nº. 37.466.182/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEJAMIR SOUZA SOARES; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de enfermagem, assim definidos: atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e os enfermeiros, em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, nos seguintes estabelecimentos: hospitais, clínicas e outros segmentos na área de saúde, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D’oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D’oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D’oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D’oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D’oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL Altera a Claúsula Sexagésima Primeira que passa a possuir a seguinte redação: As empresas descontarão dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) de seu salário base do mês de setembro de 2015 e setembro de 2016, sendo repassado a entidade sindical laboral que firmou esta CCT, até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, acompanhado da relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores. Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral, ficará encarregado da divulgação entre os trabalhadores dos termos da presente CCT, bem como do encaminhamento das guias de recolhimento às empresas. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUARTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVENIOS Altera a Claúsula Sexagésima Sexta que passa a possuir a seguinte redação: Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referentes à contribuição assistencial e social, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) da remuneração do mês de setembro de 2015 e setembro de 2016, cujo desconto deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
ANEXOS ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA ORIGINAL |