Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2017

   

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46210.000463/2015-91

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

23/03/2015

SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ Nº. 33.004.698/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FARES HAMED ABOUZEID FARES;

e

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT, CNPJ Nº. 37.466.182/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEJAMIR SOUZA SOARES;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de enfermagem, assim definidos: atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e os enfermeiros, em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, nos seguintes estabelecimentos: hospitais, clínicas e outros segmentos na área de saúde, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D’oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D’oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D’oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D’oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D’oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.

Relações Sindicais 

Contribuições Sindicais 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL

Altera a Claúsula Sexagésima Primeira que passa a possuir a seguinte redação:

As empresas descontarão dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) de seu salário base do mês de setembro de 2015 e setembro de 2016, sendo repassado a entidade sindical laboral que firmou esta CCT, até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, acompanhado da relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores.

Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral, ficará encarregado da divulgação entre os trabalhadores dos termos da presente CCT, bem como do encaminhamento das guias de recolhimento às empresas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 

CLÁUSULA QUARTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVENIOS

Altera a Claúsula Sexagésima Sexta que passa a possuir a seguinte redação:

Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referentes à contribuição assistencial e social, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) da remuneração do mês de setembro de 2015 e setembro de 2016, cujo desconto deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.

FARES HAMED ABOUZEID FARES
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT

DEJAMIR SOUZA SOARES
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT

ANEXOS

ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA ORIGINAL