O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, concedeu liminar no dia 25 deste mês determinando que a prefeitura de Cuiabá retome o pagamento de adicional de insalubridade aos enfermeiros que trabalham nas unidades médicas do município. Trata-se de um adicional previsto pela legislação trabalhista que pode corresponder até 40% da remuneração mensal.
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme narrado nos autos, o sindicato dos profissionais de enfermagem de Mato Grosso recorreu a Justiça após o prefeito Mauro Mendes (PSB) tomar a decisão administrativa de suspender o pagamento do adicional de insalubridade sem justificativa alguma. O sindicato alegou que a decisão é ilegal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Sustentou ainda que as atividades de enfermagem são tidas como causadoras de prejuízos à saúde e integridade física do trabalhador o que justifica a percepção do adicional de insalubridade. Na decisão, o magistrado cita que a Prefeitura de Cuiabá não comprovou nos autos que as atividades dos enfermeiros não estão relacionadas a alguma situação insalubre.
“Cabe à municipalidade comprovar que a atividade desenvolvida pelo servidor não está mais enquadrada como atividade penosa ou que as condições de insalubridade no local de trabalho não mais existem e não, abruptamente, interromper o pagamento do benefício”, disse.
Íntegra da decisão:
O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO, qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal praticado pelo PREFEITO DE CUIABÁ/MT consubstanciado na supressão imotivada do pagamento da verba adicional de insalubridade.
Relata, em síntese, que a autoridade coatora, à revelia do devido processo legal e sem qualquer ato formal administrativo suspendeu o pagamento da aludida verba, nada obstante persistir a exposição dos servidores aos graus de risco da insalubridade e que a supressão acarretou a redução da remuneração dos servidores.
Entende que a decisão é ilegal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assevera por fim que as atividades de enfermagem são tidas como causadoras de prejuízos à saúde e integridade física do trabalhador o que justifica a percepção do adicional de insalubridade.
Busca, liminarmente, que seja ordenado à autoridade coatora que restabeleça imediatamente o pagamento da aludida verba indenizatória.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 26/148.
Postergada a análise da tutela cautelar para após oitiva do impetrado, este apresentou informações a fls. 154/161, na qual defende, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que as verbas remuneratórias são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
No mérito, alega que a verba adicional de insalubridade é de caráter precário e temporário, que depende de comprovação do risco à saúde do servidor. Diz que com o advento da Lei 093/03 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a municipalidade aderiu às orientações da legislação trabalhista, deixando superado o Decreto nº 3.900/99, para condicionar o pagamento da verba a previa apuração de caso a caso. Esclarece, por fim, que os impetrantes realizam atividades que não impõe risco à saúde.
A liminar foi deferida às fls. 170/173 para determinar à autoridade coatora que restabeleça o pagamento da verba adicional de insalubridade em relação aos impetrantes até julgamento do mérito deste writ.
O parquet opinou pela denegação da segurança.
O feito foi submetido à mediação, e as partes realizaram acordo parcial às fls. 192/194. Requerem a homologação e a suspensão do feito por 06 (seis) meses.
É o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do feito por 06 (seis) meses, pois os autos foram baixados para o Núcleo de Solução de Conflitos em junho/2015, tempo suficiente para o deslinde amigável da controvérsia.
Não é demais lembrar que este processo pertence à meta 02/2015 do CNJ, é Mandado de Segurança, e, portanto, não pode esperar eternamente.
Passo, pois, a analisar as questões trazidas no bojo da ação.
Não há que se olvidar que o adicional de insalubridade é considerado vantagem de natureza precária e provisória, isto é, vinculadas ao pleno exercício do cargo e ao local do trabalho que apresente condições que exponham o servidor a riscos à sua saúde, todavia, não obstante revestir dessa natureza, não é licito ao poder público suprimir aludida verba ex ofício, de surpresa, sem garantir aos servidores atingidos a oportunidade de defesa.
Cabe à municipalidade comprovar que a atividade desenvolvida pelo servidor não está mais enquadrada como atividade penosa ou que as condições de insalubridade no local de trabalho não mais existem e não, abruptamente, interromper o pagamento do benefício.
Nesse sentido tem se posicionado esta Corte Estadual, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DECRETO MUNICIPAL Nº 4.440/06 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. Ofende direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, a supressão do adicional de insalubridade, se não foram removidas as condições insalubres no local de trabalho, máxime, se o ato atacado deu-se sem observância do devido processo administrativo e com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (RNS 25503/2008. Rel. Des Guiomar Teodoro Borges. DJ. 28/07/08)
No mais, é evidente que a supressão da verba de caráter alimentar acarreta redução na remuneração dos impetrantes, portanto, há lesão a direito que merece ser combatida pela via do mandamus.
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