MT prorroga emergência nos hospitais regionais

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O Governo do Estado de Mato Grosso publicou no Diário Oficial que circula nesta sexta-feira (22.06) o Decreto 1.553/2018, que prorroga pelo prazo de até 180 dias os efeitos  dos decretos publicados a partir de junho do ano passado.

Desde junho do ano passado os hospitais regionais de Sorriso, Colíder e Alta Floresta, mais o Metropolitano de Várzea Grande, passaram para a gestão do Estado, de acordo com o Decreto 1.073/2017 (28.06.17) que estabeleceu situação de emergência por 180 dias.

Já em outubro, o Decreto 1.213/2017 (02.10.17) estendeu os efeitos do Decreto 1.073/2017 para os hospitais regionais de Rondonópolis, Cáceres e Sinop.

Os hospitais regionais de Sorriso, Colíder e Alta Floresta, e o Metropolitano de Várzea Grande, estavam sob regime de ocupação desde que o Estado rompeu unilateralmente os contratos de gestão que eram mantidos com Organizações Sociais de Saúde, devido ao descumprimento de metas contratuais.

Com o Decreto 1.073, o Estado, ao assumir a gestão, tomou todas as medidas administrativas para que os serviços prestados à população tivessem continuidade.

As ações de transição do regime de ocupação para gestão direta continuaram com o Decreto 1.350, que foi publicado no dia 30.01.18, também se estendendo por mais 180 dias, e com os efeitos retroagindo a partir de 26 de dezembro  de 2017 (data em que se encerrou o prazo de 180 dias definidos pelo decreto 1.073). Como os efeitos do Decreto 1.350 terminam agora no final do junho, foi necessário editar o Decreto 1.553.

Atualmente, estão sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Saúde (SES) os hospitais regionais de Cáceres, Sorriso, Colíder, Alta Floresta e o Metropolitano de Várzea Grande.

Os regionais de Rondonópolis e Sinop estão sob a administração temporária do Instituto Gerir, que assumiu a administração das unidades em outubro (Rondonópolis) e dezembro (Sinop) por um período de seis meses, períodos qie foram renovados por mais 180 dias nas duas situações.

Conforme o Decreto 1.553/2018 que declara Situação de Emergência Administrativa nos hospitais regionais, neste novo período de 180 dias “os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis”.

Segundo o artigo 4° do Decreto, neste prazo “o Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo previsto no art. 1º, [até 180 dias] contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto.”

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO N° 1.553, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe acerca da situação de emergência no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, nos Hospitais Regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe no Processo nº 268844/2018, e

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente previsto tanto no artigo 6º, quanto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos Hospitais Regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop, bem como do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízo aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto no art. 1º, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares.

Parágrafo único.  Para o cumprimento das ações autorizadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública.

Art. 3º  No prazo máximo mencionado no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.

Art. 4º  O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo previsto no art. 1º, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto.

Art. 5º  A respectiva responsabilidade pelos passivos existentes nos Hospitais Regionais a que alude o art. 1º deste Decreto será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Folhamax

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