O presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (DEM), promulgou a Lei nº 10.839 que prevê a destinação de R$ 3 milhões à Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, a titulo de subvenção social, com recursos do Tesouro do Estado.
O objetivo é cobrir o déficit financeiro da unidade hospitalar que passa por dificuldades em atender pacientes. O hospital já chegou a ficar cerca de três meses em greve diante a falta de repasses do governo, alegando atrasos salariais e que não possuíam condições de continuarem os pacientes por faltarem até mesmo materiais básicos para exercerem o trabalho.
Conforme a lei, os recursos deverão ser aplicados exclusivamente para a quitação de passivos trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2018, além de débitos com a equipe médica da entidade beneficiária.
No entanto, a entidade se obriga a realizar a prestação de contas de todo o recurso destinado conforme determinação do art. 1º da lei, sob pena de responsabilização, inclusive, pessoal de seus gestores.
“A partir da data de publicação desta Lei, a entidade beneficiária garantirá à Controladoria Geral do Estado – CGE o fornecimento de documentos, inclusive contábeis, e informações necessárias, liberando o livre trânsito de seus auditores, e auxiliará em tudo que for imprescindível para a realização de uma auditoria, cujo objetivo será orientar a gestão da entidade na estruturação de ambiente de governança, controle e integridade”, diz trecho da lei.
LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a destinação de recursos do Tesouro Estadual, sob a forma de subvenção social, à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, a título de subvenção social, com recursos do Tesouro do Estado de Mato Grosso para cobrir déficit financeiro, nos termos do art. 26, caput e seu § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Os recursos indicados no caput deverão ser aplicados exclusivamente para a quitação de passivos trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2018 e débitos com equipe médica da entidade beneficiária.
§ 2º A entidade beneficiária se obriga a realizar prestação de contas de todo o recurso destinado no caput, conforme determinação contida no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização, inclusive pessoal, de seus gestores e administradores.
§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, a entidade beneficiária garantirá à Controladoria Geral do Estado – CGE o fornecimento de documentos, inclusive contábeis, e informações necessárias, liberando o livre trânsito de seus auditores, e auxiliará em tudo que for imprescindível para a realização de uma auditoria, cujo objetivo será orientar a gestão da entidade na estruturação de ambiente de governança, controle e integridade.
§ 4º Em contrapartida à transferência dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária entregará bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento a ser celebrado, como prevê o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
FONTE: ÚNICA NEWS
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