MT deve fazer 44 mudanças em hospital

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O Estado de Mato Grosso e o Fundo Estadual de Saúde foram condenados a implementar uma série de 44 obrigações relacionadas a normas de higiene, saúde e segurança do trabalho no Hospital Regional de Alta Floresta. A determinação, dada inicialmente na Vara do Trabalho da região, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

A condenação é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após uma inspeção realizada no hospital constatar 72 irregularidades. A investigação teve início no ano passado, a partir de uma denúncia de risco biológico devido aos indícios de contaminação de superbactéria na unidade de saúde.

Dentre as irregularidades verificadas pelo MPT, destacam-se o mobiliário inadequado, o compartilhamento de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre os empregados e a inexistência de sistema de descarte de resíduos, de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

O hospital também não possui programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) atualizados. Ambos são exigidos pela legislação como forma de preservar a saúde do trabalhador. O primeiro, por meio da antecipação, reconhecimento e controle de riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, enquanto o segundo prevê avaliações periódicas e exames para cada agente de risco durante a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o Estado argumentou que em razão do princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode intervir na esfera de discricionariedade do administrador público, além de que o Executivo tem dotação orçamentária limitada e qualquer despesa deve ser precedida de autorização legislativa.

Ao julgar o caso, a juíza Janice Mesquita, titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta, ressaltou, no entanto, que muitas das obrigações não dependem de orçamento para serem implementadas, mas de gestão dos recursos existentes.

Com relação aos itens que dependem de aquisição de material ou outras despesas, foi concedido prazo na decisão liminar de 180 dias para realização de licitação e outras medidas necessárias. “As obrigações impostas na presente ação se referem a condições mínimas de trabalho para os empregados. A inobservância delas coloca em risco não somente a vida e saúde do trabalhador como do paciente”, destacou.

A magistrada salientou ainda que é dever do empregador garantir as condições adequadas de trabalho e que, no caso, a omissão se torna ainda mais grave por ser cometida pelo próprio Estado, “de quem se espera o exemplo no cumprimento da legislação vigente”.

Além das 44 obrigações, para as quais foi fixada multa diária de 10 mil reais a cada item descumprido, a sentença estabelecia condenação ao Estado de pagar indenização no valor de 500 mil reais, a título de dano moral coletivo.

No recurso ao TRT, o Estado reiterou a alegação de que, em razão da discricionariedade administrativa para a implantação de políticas públicas e da ausência de disponibilidade orçamentária, não pode ser compelido, por decisão judicial, a cumprir as obrigações.

Entretanto, também no Tribunal esses argumentos não foram aceitos. Conforme o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, casos de saúde, higiene e segurança do trabalho envolvem interesses sociais e coletivos que extrapolam a esfera individual deste ou daquele trabalhador. Por se tratar, portanto, de questão de ordem pública, cuja observância é obrigatória e imediata, tais questões não podem ser submetidas à discricionariedade do gestor público para que este decida o melhor momento de sua implementação.

Concluindo a análise, o desembargador assinalou também que, apesar da liberdade que os entes públicos possuem para definir e gerir seus orçamentos, essa autonomia não os exime de cumprir as normas referentes às condições mínimas de trabalho de seus empregados, “mormente as relativas ao meio ambiente do trabalho, esfera em que o administrador atua de forma vinculada, e não discricionária”, frisou.

Assim, manteve a condenação de o Estado cumprir a lista de melhorias no hospital de Alta Floresta, que inclui a elaboração e implementação dos programas PPRA e PCMSO (no qual deve conter medidas de descontaminação do local em caso de exposição acidental a agentes biológicos), do Plano de Proteção Radiológico, da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, da CIPA e de sistema adequado de descarte de resíduos.

Também deverão ser providenciados mobiliário ergonômico, vestimentas e EPIs adequados e alvará do Corpo de Bombeiros. Por fim, a lista prevê que os trabalhos na instalação elétrica e serviços com eletricidade, assim como em altura e de operação de máquinas e equipamentos, somente sejam permitidos a pessoas comprovadamente habilitadas para essas funções.

Prejuízo à coletividade

Entretanto, mesmo reconhecendo que houve o descumprimento das medidas de segurança, saúde e higiene, o relator decidiu excluir a condenação de indenização por dano moral coletivo por avaliar que a sanção traria um prejuízo ainda maior à coletividade. Isso porque “causaria um impacto no orçamento da saúde estadual, o qual se encontra notoriamente defasado, prejudicando não apenas os trabalhadores do Hospital Regional de Alta Floresta, mas toda a população mato-grossense que utiliza a rede pública de saúde”, concluiu.

Pelo mesmo motivo, julgou excessivo o valor da multa diária, fixada em 10 mil reais, entendendo mais proporcional ao objetivo da sanção a quantia de 5 mil a ser aplicada para cada obrigação descumprida.

Assim, a 2ª Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator e reformou a sentença nos pontos referentes à condenação por dano moral coletivo e ao valor da multa diária em eventual inobservância das obrigações.

FONTE: FOLHAMAX

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