TCE cita item que pode alterar valor e suspende licitação para gestão de UTIs em MT

postado em: Notícias | 0

Valor da licitação não é pré-definido

O conselheiro Guilherme Maluf do Tribunal de Contas de Mato Groso, determinou que o secretário de Estado de Saúde, Gilberto Figueiredo, suspenda imediatamente o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 1/2019/SEPLAG/SES/SECITECI/MT. O valor da licitação não é pré-definido.

A decisão atendeu Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, movida pela LB Serviços Médicos Ltda contra a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) e o secretário. A LB apontou supostas irregularidades no pregão, lançado para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos em Terapia Intensiva Adulta – UTI, para atender unidades hospitalares sob a gestão da SES-MT.

Diante do alegado, e com suporte nos documentos apresentados, a LB requereu, em sede de cautelar, “a suspensão imediata do certame e, no mérito, a revogação dos atos questionados, com saneamento dos vícios e publicação de nova data de sessão do pregão com data mínima de 8 dias, consoante art. 17, §4º, do Decreto nº 5450/05.”

Dentre as reclamações da LB, está o fato de que após a divulgação do resultado da análise dos documentos encaminhados pelas licitantes vencedoras na etapa de lances, o certame foi suspenso até ulterior deliberação do pregoeiro, sem oportunidade do Representante apresentar defesa.

Também no dia 26 de setembro, a LB pediu esclarecimento sobre a documentação comprobatória do médico responsável técnico e que somente foi respondida em 2 de outubro de 2019, data em que também foi publicado o 1ºTermo de Retificação ao Instrumento Convocatório, alterando esse item do edital. Contudo, a data inicialmente agendada para a realização do certame foi mantida.

A LB queria saber sobre a abrangência da certificação do item 3 (Título de Especialidade Médica), se a Administração poderia admitir, quando da contratação dos profissionais, a apresentação da certificação do MEC ou da AMIB, ao invés das duas cumulativamente, conforme exigência da redação originária do edital.

Na resposta ao pedido de esclarecimento da LB, o secretário Gilberto Figueiredo e o pregoeiro explicaram que a questão foi devidamente respondida dentro do prazo previsto no item 5.1 do edital e do Decreto Estadual nº 840/2017 e , por consequência, promovida a alteração no edital, nos termos do 1º Termo de Retificação publicado no SIAG. “Ressaltaram que tais certificações de especialização não se tratam de documentos a serem exigidos na licitação e sim quando da elaboração dos contratos com os profissionais, ocasião em que serão aferidos os títulos de especialidade médica”.

Entretanto, para o conselheiro Guilherme Maluf, as alegações da LB possuem plausibilidade, uma vez que, quanto mais certificações o profissional possui, mais alto é o valor da sua remuneração.  “Logo, ao alterar o edital e substituir a exigência de dois certificados cumulativos para aceitá-los de forma alternativa, deveria ter sido considerado o seu impacto no valor das propostas a serem apresentadas. O fato da alteração ser favorável ao Representado não exime a Administração de observar a norma e reabrir o prazo, especialmente considerando que a redução dos valores beneficiaria os cofres públicos”, disse o conselheiro.

Em sua decisão, ele escreveu: “A plausibilidade da tese relativa à irregularidade acima, na minha concepção, respeitados os limites de cognição sumária, é suficiente para preencher o requisito do fumus boni iuris e justificar a adoção da medida cautelar pleiteada pelo Representante. Igualmente, entendo que se encontra atendido o pressuposto do periculum in mora porque, em consulta ao SIAG, verifiquei que a fase de lances já foi encerrada e aberta a fase recursal”.

O conselheiro ressaltou, também, que não visualizou, ainda, “a ocorrência de danos irreversíveis à Representada – periculum in mora inverso, por ocasião da concessão da medida cautelar, visto que o procedimento ainda se encontra em fase inicial de registro de preços para futura e eventual contratação.

Guilherme Maluf salientou, por fim, que, caso confirmem os apontamentos, os responsáveis poderão adotar medidas corretivas, com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública reconhecido nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o que será valorado como circunstância atenuante para a dosimetria de eventual e futura aplicação de sanção, após o devido processo legal destes autos.

Diante do exposto, o conselheiro decidiu conceder Medida Cautelar, e determinou “à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, na pessoa de seu gestor, Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, que suspenda imediatamente o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 1/2019/SEPLAG/SES/SECITECI/MT e todos os atos dele subsequente, especialmente a assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços, de eventual contratação ou emissão de ordem de serviço, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal”

 

FONTE: FOLHAMAX

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dois + 14 =